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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 326CAguarda Voto em Comissão

Alínea b), Corpo, N.º 1, Artigo 78.º-E do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

CHChega · entrada a 2 de novembro de 2026, 18:14

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 78.º-E do Código do IRS para permitir deduzir à coleta 20% dos juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento, com o limite de 1500 euros.

Condições e contexto

  • Percentagem: 20%. Limite: 1500 euros.
  • Segundo a nota justificativa, termina a distinção com base no ano de celebração do contrato de crédito à habitação.
  • A alínea a) e os n.os 2 a 10 aparecem como «[...]», sem conteúdo.
«Com juros de dívidas contraídas com a aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou arrendamento devidamente comprovado para habitação permanente do arrendatário, até ao limite de (euro) 1.500 €»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do