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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 327CAguarda Voto em Comissão

Novo N.º 4, Artigo 2.º-A do Código do IRS

CHChega · entrada a 2 de novembro de 2026, 18:19

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta um n.º 4 ao artigo 2.º-A do Código do IRS para que não sejam consideradas rendimentos da categoria A as gratificações voluntárias (gorjetas) recebidas por trabalhadores por conta de outrem, até 1000 euros por ano por contribuinte.

Condições e contexto

  • Limite anual: 1000 euros por sujeito passivo.
  • Os atuais n.os 4 e 5 passam a n.os 5 e 6.
«Não se consideram rendimentos da categoria A as gratificações voluntárias (gorjetas) auferidas pelos trabalhadores por conta de outrem, até ao limite anual de 1.000 € por sujeito passivo.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do