Novo N.º 4, Artigo 2.º-A do Código do IRS
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um n.º 4 ao artigo 2.º-A do Código do IRS para que não sejam consideradas rendimentos da categoria A as gratificações voluntárias (gorjetas) recebidas por trabalhadores por conta de outrem, até 1000 euros por ano por contribuinte.
Condições e contexto
- Limite anual: 1000 euros por sujeito passivo.
- Os atuais n.os 4 e 5 passam a n.os 5 e 6.
«Não se consideram rendimentos da categoria A as gratificações voluntárias (gorjetas) auferidas pelos trabalhadores por conta de outrem, até ao limite anual de 1.000 € por sujeito passivo.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do