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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 331CAguarda Voto em Comissão

Alínea b), N.º 5, Artigo 10.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

CHChega · entrada a 2 de novembro de 2026, 18:27

O que propõe, em linguagem simples

Altera o artigo 10.º do Código do IRS (mais-valias da venda de habitação própria e permanente) para que o reinvestimento seja feito entre os 24 meses anteriores e os 60 meses posteriores à data da realização. Segundo a nota justificativa, o prazo posterior atual é de 36 meses.

Condições e contexto

  • O prazo posterior de reinvestimento passa a 60 meses; o prazo anterior mantém-se em 24 meses.
  • Os restantes números e alíneas do artigo aparecem como «[...]», sem conteúdo.
«O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 60 meses posteriores contados da data da realização»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do