Alínea b), N.º 5, Artigo 10.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 10.º do Código do IRS (mais-valias da venda de habitação própria e permanente) para que o reinvestimento seja feito entre os 24 meses anteriores e os 60 meses posteriores à data da realização. Segundo a nota justificativa, o prazo posterior atual é de 36 meses.
Condições e contexto
- O prazo posterior de reinvestimento passa a 60 meses; o prazo anterior mantém-se em 24 meses.
- Os restantes números e alíneas do artigo aparecem como «[...]», sem conteúdo.
«O reinvestimento previsto na alínea anterior seja efetuado entre os 24 meses anteriores e os 60 meses posteriores contados da data da realização»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do