N.º1, Artigo 101.º (Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o n.º 1 do artigo 101.º, sobre acordos de regularização de dívidas entre entidades gestoras e entidades utilizadoras (incluindo as de titularidade regional e, neste caso, as dívidas do setor dos resíduos), prevendo um período de pagamento não superior a 15 anos.
Condições e contexto
- Remete para o regime do Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020.
- O texto não indica qual era o prazo anterior.
- Os n.os 2 a 13 do artigo aparecem como «[…]», sem conteúdo.
«abrangendo ainda, neste caso, as dívidas decorrentes do setor dos resíduos, doravante designados por acordos de regularização, cujo período de pagamento não seja superior a 15 anos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 101.º — Acordos de regularização de dívidas das autarquias locais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - Podem ser celebrados acordos de regularização de dívidas entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras previstas no Decreto-Lei n.º 5/2019, de 14 de janeiro, alterado pela Lei n.º 2/2020, de 31 de março, e entre as entidades gestoras e as entidades utilizadoras de titularidade regional, abrangen