N.º 6, Artigo 21.º (Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um n.º 6 ao artigo 21.º que autoriza o recrutamento de profissionais, por contratação a termo, exclusivamente para programas, projetos e prestações de serviço de monitorização do abandono escolar e da eficácia do sistema de ação social no ensino superior.
Condições e contexto
- A monitorização deve considerar o número de estudantes que suspendam ou anulem inscrições ou matrículas, as respetivas causas e a evolução da atribuição de bolsas de estudo e auxílios de emergência.
- O texto não indica número de contratações nem montante.
- Os n.os 1 a 5 do artigo aparecem como «[...]», sem conteúdo.
«Fica igualmente autorizado o recrutamento de profissionais, através de contratação a termo, para a execução exclusiva de programas, projetos e prestações de serviço no âmbito da monitorização do abandono escolar e da eficácia do sistema de ação social no ensino superior»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 21.º — Recrutamento de trabalhadores nas instituições de ensino superior públicas
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - As instituições de ensino superior públicas podem proceder a contratações, independentemente do tipo de vínculo jurídico que venha a estabelecer-se, até ao limite de 5 % do valor das despesas com pessoal pago no ano anterior ao da vigência da presente lei, ficando o parecer prévio dos membros do Governo r