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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 36CAguarda Voto em Comissão

Artigo 116.º (Limitação das propinas no ensino superior público)

LLivre · entrada a 29 de outubro de 2026, 09:09

O que propõe, em linguagem simples

Propõe, em substituição, nova redação do artigo 116.º: no ano letivo de 2027-2028, o Governo elimina as propinas das licenciaturas no ensino superior público e o Estado reembolsa as instituições pela perda de receita. Nos mestrados, doutoramentos e cursos técnicos superiores profissionais, as propinas não podem exceder as de 2026-2027.

Condições e contexto

  • O limite dos mestrados, doutoramentos e CTeSP não se aplica às propinas do estatuto do estudante internacional (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/2014).
  • No primeiro trimestre de 2027, o Governo revê a lei de bases do financiamento do ensino superior, prevendo a abolição progressiva das propinas de mestrado.
«No ano letivo de 2027-2028, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado no ensino superior público, o Governo elimina as propinas»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 116.º — Limitação das propinas no ensino superior público

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

1 - No ano letivo de 2027-2028, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos cursos técnicos superiores profissionais, o valor máximo das propinas nas instituições de ensino superior públicas é igual ao valor máximo fixado no ano letivo de 2026-2027, acrescido da taxa de variação média do índ