Artigo 116.º (Limitação das propinas no ensino superior público)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe, em substituição, nova redação do artigo 116.º: no ano letivo de 2027-2028, o Governo elimina as propinas das licenciaturas no ensino superior público e o Estado reembolsa as instituições pela perda de receita. Nos mestrados, doutoramentos e cursos técnicos superiores profissionais, as propinas não podem exceder as de 2026-2027.
Condições e contexto
- O limite dos mestrados, doutoramentos e CTeSP não se aplica às propinas do estatuto do estudante internacional (artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 36/2014).
- No primeiro trimestre de 2027, o Governo revê a lei de bases do financiamento do ensino superior, prevendo a abolição progressiva das propinas de mestrado.
«No ano letivo de 2027-2028, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado no ensino superior público, o Governo elimina as propinas»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 116.º — Limitação das propinas no ensino superior público
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - No ano letivo de 2027-2028, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos cursos técnicos superiores profissionais, o valor máximo das propinas nas instituições de ensino superior públicas é igual ao valor máximo fixado no ano letivo de 2026-2027, acrescido da taxa de variação média do índ