N.º 1, Artigo 54.º do EBF (Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 54.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais para isentar de IRC os rendimentos das coletividades desportivas, de cultura e recreio cujos rendimentos brutos sujeitos a tributação não excedam 35 000 euros. Segundo a nota justificativa, o limite atual é de 7 500 euros.
Condições e contexto
- A isenção aplica-se a coletividades abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC.
- O limite refere-se à totalidade dos rendimentos brutos sujeitos a tributação e não isentos nos termos do Código do IRC.
- O n.º 2 do artigo aparece como «[…]», sem conteúdo no texto.
«Ficam isentos de IRC os rendimentos das coletividades desportivas, de cultura e recreio, abrangidas pelo artigo 11.º do Código do IRC, desde que a totalidade dos seus rendimentos brutos sujeitos a tributação, e não isentos nos termos do mesmo Código, não exceda o montante de (euro) 35 000.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 61.º — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 19.º-B […] 1 - […]: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo,