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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 429C-1Aguarda Voto em Comissão

N.º1, Artigo 68.º do Código do IRS, constante do Artigo 60.º da PPL (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

PCPPartido Comunista Português · entrada a 3 de novembro de 2026, 11:30

O que propõe, em linguagem simples

Propõe alterar o artigo 68.º do Código do IRS, com uma taxa normal de 53,5 para rendimento coletável de mais de 89 995 até 250 000 euros e de 56 acima de 250 000 euros, e revogar o artigo 68.º-A (taxa adicional de solidariedade). O texto é ambíguo noutros escalões, por constarem como […].

Condições e contexto

  • Os restantes escalões aparecem como […], sem valores no texto.
  • Segundo a nota justificativa, o número de escalões passa para 10, integrando a taxa adicional de solidariedade e aumentando em três pontos percentuais a taxa dos rendimentos mais altos.
«De mais de 89 995 até 250 000 53,5 […] Superior a 250 000 56»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do