Artigo 68.º-A do Código do IRS, constante do Artigo 60.º da PPL (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 68.º do Código do IRS, com uma taxa normal de 53,5 para rendimento coletável de mais de 89 995 até 250 000 euros e de 56 acima de 250 000 euros, e revogar o artigo 68.º-A (taxa adicional de solidariedade). O texto é ambíguo noutros escalões, por constarem como […].
Condições e contexto
- Os restantes escalões aparecem como […], sem valores no texto.
- Segundo a nota justificativa, o número de escalões passa para 10, integrando a taxa adicional de solidariedade e aumentando em três pontos percentuais a taxa dos rendimentos mais altos.
«De mais de 89 995 até 250 000 53,5 […] Superior a 250 000 56»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do