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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 431CAguarda Voto em Comissão

N.º 11, Artigo 22.º do Código do IRS (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares)

PCPPartido Comunista Português · entrada a 3 de novembro de 2026, 11:33

O que propõe, em linguagem simples

Propõe acrescentar um n.º 11 ao artigo 22.º do Código do IRS: os rendimentos dos artigos 71.º e 72.º passam a estar obrigatoriamente sujeitos a englobamento quando o rendimento coletável do sujeito passivo residente for igual ou superior a 89 995 euros.

Condições e contexto

  • Rendimento coletável, incluindo os rendimentos dos artigos 71.º e 72.º, igual ou superior a 89 995 euros.
  • Sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 3 do artigo 22.º.
  • Aplica-se a sujeitos passivos residentes em território português.
«são obrigatoriamente sujeitos a englobamento, para efeitos da sua tributação, os rendimentos referidos nos artigos 71.º e 72.º»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 60.º — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)

Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.

Os artigos 12.º-A, 68.º, 68.º-A e 70.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares (Código do IRS), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação: «Artigo 12.º-A […] 1 - […]: a) Se tornem fiscalmente residentes nos termos dos n.ºs 1 e 2 do