Artigo 62.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar os artigos 14.º e 66.º do Código do IRC, revogando vários números do artigo 14.º (outras isenções) e o n.º 14 do artigo 66.º, e mantendo a imputação aos residentes dos lucros de entidades em regimes fiscais claramente mais favoráveis.
Condições e contexto
- Revoga os n.os 2, 3, 4, 6, 8, 9 e 12 a 19 do artigo 14.º.
- Revoga o n.º 14 do artigo 66.º.
- Os restantes números aparecem como […], sem alteração indicada no texto.
«Os lucros ou rendimentos obtidos por entidades residentes em país, território ou região em que sejam submetidos a um regime fiscal claramente mais favorável são imputados aos sujeitos passivos de IRC residentes em território português»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 62.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas