Artigo 63.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe acrescentar um n.º 4 ao artigo 21.º do Código do IVA: veículos de mercadorias ou mistos, de caixa aberta ou sem caixa, mesmo com mais de três lugares, sem tração às quatro rodas e inequivocamente destinados a uso agrícola, comercial ou industrial, deixam de ser considerados viaturas de turismo.
Condições e contexto
- Aplica-se aos veículos que, pelo tipo de construção e equipamento, sejam inequivocamente destinados a uso agrícola, comercial ou industrial.
- Refere-se aos efeitos da alínea a) do n.º 1 do artigo 21.º.
«não são considerados viaturas de turismo»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 63.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado