Artigo 63.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe acrescentar um n.º 16 ao artigo 16.º do Código do IVA para que o valor do Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP) não conte para o valor tributável das transmissões de bens sujeitas a IVA, deixando de haver IVA sobre o ISP.
Condições e contexto
- Exclui o montante do ISP do disposto na alínea a) do n.º 5 do artigo 16.º.
- ISP tal como definido nos artigos 88.º a 100.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo.
«O valor do Imposto sobre os produtos petrolíferos e energéticos (ISP), tal como definido nos artigos 88.º a 100.º do Código dos Impostos Especiais de Consumo (CIEC), não é considerado para apuramento do valor tributável das transmissões de bens sujeitas a IVA»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 63.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado