Artigo 135.º-A (Alteração ao Anexo do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o Regime de IVA de Caixa para que o possam escolher todas as microempresas e pequenas empresas (nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007), exigir a permanência mínima de um ano no regime e eliminar o artigo 8.º, sobre créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa.
Condições e contexto
- Exclui quem exerça exclusivamente uma atividade do artigo 9.º, e quem esteja no regime de isenção do artigo 53.º ou no regime dos pequenos retalhistas do artigo 60.º do Código do IVA.
- Só podem optar sujeitos passivos com situação tributária regularizada e sem obrigações declarativas em falta.
- Obrigação de permanecer no regime pelo menos um ano.
- Segundo a nota justificativa, elimina a obrigação de entregar o imposto ao fim de 12 meses sobre a data da fatura.
«Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, designado como regime de IVA de caixa, os sujeitos passivos de IVA classificados como microempresa ou pequena empresa»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Anexo do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio