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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 443CAguarda Voto em Comissão

Artigo 135.º-A (Alteração ao Anexo do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio)

PCPPartido Comunista Português · entrada a 3 de novembro de 2026, 11:54

O que propõe, em linguagem simples

Propõe alterar o Regime de IVA de Caixa para que o possam escolher todas as microempresas e pequenas empresas (nos termos do Decreto-Lei n.º 372/2007), exigir a permanência mínima de um ano no regime e eliminar o artigo 8.º, sobre créditos incobráveis ou de cobrança duvidosa.

Condições e contexto

  • Exclui quem exerça exclusivamente uma atividade do artigo 9.º, e quem esteja no regime de isenção do artigo 53.º ou no regime dos pequenos retalhistas do artigo 60.º do Código do IVA.
  • Só podem optar sujeitos passivos com situação tributária regularizada e sem obrigações declarativas em falta.
  • Obrigação de permanecer no regime pelo menos um ano.
  • Segundo a nota justificativa, elimina a obrigação de entregar o imposto ao fim de 12 meses sobre a data da fatura.
«Podem optar pelo regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, designado como regime de IVA de caixa, os sujeitos passivos de IVA classificados como microempresa ou pequena empresa»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 135.º-A — Alteração ao Anexo do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio