N.º 6, Artigo 77.º (Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe acrescentar um n.º 6 ao artigo 77.º: para micro, pequenas e médias empresas, as taxas de tributação autónoma dos n.os 3, 18 e 19 do artigo 88.º do CIRC são desagravadas em 15 %.
Condições e contexto
- Aplica-se às micro, pequenas e médias empresas segundo os critérios do artigo 2.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 372/2007.
- O desagravamento é de 15 % nas taxas dos n.os 3, 18 e 19 do artigo 88.º do CIRC.
«as taxas de tributação autónoma previstas nos números 3, 18 e 19 do artigo 88º do CIRC são desagravadas em 15 %»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 77.º — Disposições transitórias relativas a obrigações fiscais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - Ficam dispensados da obrigação de valorização dos inventários, no cumprimento da comunicação prevista no artigo 3.º-A do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto: a) Todos os sujeitos passivos, relativamente ao período de tributação com início em ou após 1 de janeiro de 2026; b) Os sujeitos passivos q