Artigo 125.º-A (Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que, em 2027, o Governo assegure a regulamentação efetiva da Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas e a sua implementação e operacionalização através do Orçamento do Estado, em cumprimento da Resolução do Conselho de Ministros n.º 143/2019.
Condições e contexto
- Prazo: 2027.
- O texto não indica montante.
«Em 2027, o Governo assegura a efetiva regulamentação da Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 125.º-A — Rede Nacional de Áreas Marinhas Protegidas