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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 481CAguarda Voto em Comissão

Artigo 21.º-A (Fundo Nacional para a Inovação, Acessibilidade e Inclusão Pedagógica no Ensino Superior)

LLivre · entrada a 3 de novembro de 2026, 16:12

O que propõe, em linguagem simples

Propõe criar o Fundo Nacional para a Inovação, Acessibilidade e Inclusão Pedagógica no Ensino Superior, com 50.000.000 euros iniciais, para apoiar projetos de inovação pedagógica das instituições de ensino superior público e projetos que melhorem o acesso e a frequência de pessoas com necessidades educativas específicas.

Condições e contexto

  • Montante inicial de 50.000.000,00 euros.
  • Os projetos de inovação podem ser apresentados individualmente ou em consórcio por instituições de ensino superior público.
  • A lista de fins é indicada como «designadamente», podendo haver outros.
«É criado o Fundo Nacional para a Inovação, Acessibilidade e Inclusão Pedagógica no Ensino Superior, com o montante inicial de 50.000.000,00 €.»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 21.º-A — Fundo Nacional para a Inovação, Acessibilidade e Inclusão Pedagógica no Ensino Superior