Alínea a), Alínea b), Alínea d), Subalínea I), Subalínea II), Subalínea IV, Alínea g), Artigo 136.º (Competência para autorização de despesas nas autarquias locais)
O que propõe, em linguagem simples
Altera a autorização legislativa do artigo 136.º sobre a competência para autorizar despesas nas autarquias locais: elimina as alíneas a), b) e d) e, na alínea g), elimina os pontos i, ii e iv, mantendo o ponto iii com o limite de 100.000 euros para presidentes de junta de freguesia.
Condições e contexto
- Limite de até 100.000 euros no caso dos presidentes de junta de freguesia.
- As alíneas c), e), f), h) e i) aparecem como (…), isto é, sem alteração indicada no texto.
- Segundo a nota justificativa, pretende-se garantir o papel dos órgãos eleitos nesta matéria.
«iii. Até 100.000 euros no caso dos presidentes de junta de freguesia;»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 136.º — Competência para autorização de despesas nas autarquias locais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
Fica o Governo autorizado a legislar sobre a competência para autorizar a realização de despesas nas autarquias locais, âmbito da revisão do regime jurídico da realização das despesas públicas com o seguinte sentido e extensão: a) Fixar até 75 000 €, a competência dos diretores de departamento municipal; b)