Artigo 135.º-A (Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe alterar o artigo 10.º da Lei n.º 55/2012 para que os operadores de serviços audiovisuais a pedido por subscrição paguem uma taxa anual de 5 % dos seus proveitos relevantes, sem que esse encargo possa ser imputado, direta ou indiretamente, aos consumidores.
Condições e contexto
- Taxa anual de 5 % do montante dos proveitos relevantes dos operadores.
- Segundo a nota justificativa, a taxa atual é de 1 %.
«A taxa anual prevista no número anterior constitui um encargo exclusivo dos operadores, não podendo, em qualquer circunstância, ser direta ou indiretamente imputada aos consumidores.»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração à Lei n.º 55/2012, de 6 de setembro