Artigo 137.º-A (Estabelece a igualdade de remunerações e compensações entre atletas em representação das seleções nacionais femininas e masculinas) (Programa Artigo 78 Direito à Fruição e Criação Cultural)
O que propõe, em linguagem simples
Propõe que o Governo elabore um plano para rever e equiparar as remunerações e compensações pagas pelas federações com utilidade pública desportiva a atletas das seleções nacionais femininas e masculinas, e crie um grupo de trabalho com essas federações para o aplicar.
Condições e contexto
- Plano do Governo no primeiro trimestre de 2027.
- Grupo de trabalho criado no segundo trimestre de 2027, com trabalhos concluídos até ao terceiro trimestre de 2027.
- A revisão não pode reduzir os valores em vigor até à publicação da lei.
«Da revisão referida nos números anteriores não pode resultar a redução dos valores das remunerações e compensações a atletas em representação de seleções nacionais em vigor»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 137.º-A — Programa Artigo 78 Direito à Fruição e Criação Cultural