Artigo 135.º-A (Campanha de publicidade institucional sobre os riscos de adição a jogos sociais)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 135.º-A, que altera o artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 56/2006 com um n.º 15: durante 2027 é disponibilizada uma verba de 3 000 000 de euros para uma campanha de publicidade institucional do Estado sobre os riscos sociais e económicos da adição a jogos sociais.
Condições e contexto
- A campanha dirige-se particularmente aos segmentos mais vulneráveis e informa sobre riscos financeiros, sociais e para a saúde mental.
- O financiamento provém da verba prevista no n.º 11 do mesmo artigo, sem comprometer projetos em curso.
- As verbas são distribuídas por meios de comunicação: 43% televisão, 43% imprensa escrita e 14% rádios, e depois por empresa na proporção do número de jornalistas com contrato efetivo; pelo menos 25% vão para órgãos locais ou regionais.
- Os conteúdos televisivos têm de ser acessíveis a cidadãos com deficiência.
- Os restantes números do artigo 3.º aparecem como «[…]», sem conteúdo no texto.
«é disponibilizada uma verba de 3 000 000 de euros para a elaboração e difusão de uma campanha de publicidade institucional do Estado sobre os riscos sociais e económicos decorrentes da adição a jogos sociais»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Campanha de publicidade institucional sobre os riscos de adição a jogos sociais