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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 50CAguarda Voto em Comissão

Artigo 45.º-A (Clarifica o conceito de agregado familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto)

LLivre · entrada a 29 de outubro de 2026, 09:25

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta um n.º 2 ao artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, para que a qualificação como agregado monoparental, relevante para a majoração do abono de família, não seja prejudicada pela coabitação com certas pessoas.

Condições e contexto

  • Filho, adotado ou enteado maior de idade, com não mais de 25 anos e rendimentos anuais, sem contar prestações sociais, não superiores à retribuição mínima mensal garantida.
  • Pessoa maior de idade dependente por deficiência ou incapacidade, inapta para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
  • Outros adultos que não exerçam responsabilidades parentais nem declarem rendimentos comuns.
«A qualificação como agregado monoparental não é prejudicada pela coabitação com»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 45.º-A — Clarifica o conceito de agregado familiar monoparental para atribuição da majoração do abono de família, alterando o Decreto-Lei n.º 176/2003, de 2 de agosto