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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 510CAguarda Voto em Comissão

Artigo 120.º-A (Criação de estruturas especializadas de atendimento a vítimas de crimes sexuais e de tráfico de seres humanos)

LLivre · entrada a 3 de novembro de 2026, 16:50

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta o artigo 120.º-A, segundo o qual, em 2027, o Governo garante a criação, em cada capital de distrito, de estruturas especializadas de atendimento a vítimas particularmente vulneráveis, incluindo vítimas de violência doméstica, tráfico de seres humanos e violação.

Condições e contexto

  • As estruturas seguem um modelo de atendimento especializado e integrado, inspirado no Espaço Júlia, com atendimento policial confidencial e articulação com apoio psicológico, social, jurídico e de saúde e com as entidades de investigação criminal e proteção das vítimas.
  • O Governo assegura formação inicial e contínua aos profissionais das forças e serviços de segurança afetos, incluindo prevenção da revitimização e confidencialidade.
  • O texto atribui a execução aos ministérios da Cultura, Juventude e Desporto, da Administração Interna e da Justiça; não indica montantes.
«garante a criação, em cada capital de distrito, de estruturas especializadas de atendimento a vítimas particularmente vulneráveis, incluindo vítimas de violência doméstica, tráfico de seres humanos e violação»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 120.º-A — Criação de estruturas especializadas de atendimento a vítimas de crimes sexuais e de tráfico de seres humanos