Artigo 120.º-A (Criação de estruturas especializadas de atendimento a vítimas de crimes sexuais e de tráfico de seres humanos)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 120.º-A, segundo o qual, em 2027, o Governo garante a criação, em cada capital de distrito, de estruturas especializadas de atendimento a vítimas particularmente vulneráveis, incluindo vítimas de violência doméstica, tráfico de seres humanos e violação.
Condições e contexto
- As estruturas seguem um modelo de atendimento especializado e integrado, inspirado no Espaço Júlia, com atendimento policial confidencial e articulação com apoio psicológico, social, jurídico e de saúde e com as entidades de investigação criminal e proteção das vítimas.
- O Governo assegura formação inicial e contínua aos profissionais das forças e serviços de segurança afetos, incluindo prevenção da revitimização e confidencialidade.
- O texto atribui a execução aos ministérios da Cultura, Juventude e Desporto, da Administração Interna e da Justiça; não indica montantes.
«garante a criação, em cada capital de distrito, de estruturas especializadas de atendimento a vítimas particularmente vulneráveis, incluindo vítimas de violência doméstica, tráfico de seres humanos e violação»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 120.º-A — Criação de estruturas especializadas de atendimento a vítimas de crimes sexuais e de tráfico de seres humanos