Artigo 134.º-A (Recálculo das pensões dos antigos combatentes)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 134.º-A, que manda o Governo alterar, no primeiro trimestre de 2027, a Lei n.º 46/2020 para que as pensões dos ex-militares abrangidos pelo Estatuto do Antigo Combatente, beneficiários da Segurança Social e da CGA, com rendimento de pensões inferior ao salário mínimo nacional, sejam recalculadas até atingirem esse valor.
Condições e contexto
- O recálculo é faseado: um ano após a entrada em vigor da lei deve corresponder a 80% do salário mínimo nacional, com aumento de 5% em cada ano seguinte até atingir o salário mínimo (o texto escreve «aumento de 5%», sem especificar sobre que base).
- Até ao final do segundo semestre de 2027, a Caixa Geral de Aposentações regulariza os processos dos militares abrangidos pelo n.º 3 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 503/99 a quem foi aplicado esse regime.
- O texto não indica o custo total.
«terão as suas pensões recalculadas até atingirem aquele valor»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Recálculo das pensões dos antigos combatentes