Artigo 134.º-A (Reconhecimento dos direitos dos ex-combatentes africanos)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 134.º-A, segundo o qual, em 2027, o Governo inicia, através dos postos consulares, o recenseamento voluntário dos ex-militares mobilizados entre 1961 e 1975 para Angola, Guiné-Bissau e Moçambique que perderam a nacionalidade portuguesa, e, até ao fim de 2027, levanta as condições legais e financeiras para lhes conferir os direitos previstos para ex-combatentes.
Condições e contexto
- Abrange quem perdeu a nacionalidade portuguesa com o Decreto-Lei n.º 308-A/75 ou por outro motivo ligado à independência desses países.
- Os direitos em causa são os do regime da Lei n.º 9/2002 (contagem do serviço militar para aposentação) e do Estatuto do Antigo Combatente (Lei n.º 46/2020), independentemente da nacionalidade.
- O texto prevê um levantamento, não a concessão imediata dos direitos; não indica montantes.
«o Governo Português, através dos postos consulares, dará início ao recenseamento voluntário dos ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 134.º-A — Reconhecimento dos direitos dos ex-combatentes africanos