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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 512CAguarda Voto em Comissão

Artigo 134.º-A (Reconhecimento dos direitos dos ex-combatentes africanos)

BEBloco de Esquerda · entrada a 3 de novembro de 2026, 16:52

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta o artigo 134.º-A, segundo o qual, em 2027, o Governo inicia, através dos postos consulares, o recenseamento voluntário dos ex-militares mobilizados entre 1961 e 1975 para Angola, Guiné-Bissau e Moçambique que perderam a nacionalidade portuguesa, e, até ao fim de 2027, levanta as condições legais e financeiras para lhes conferir os direitos previstos para ex-combatentes.

Condições e contexto

  • Abrange quem perdeu a nacionalidade portuguesa com o Decreto-Lei n.º 308-A/75 ou por outro motivo ligado à independência desses países.
  • Os direitos em causa são os do regime da Lei n.º 9/2002 (contagem do serviço militar para aposentação) e do Estatuto do Antigo Combatente (Lei n.º 46/2020), independentemente da nacionalidade.
  • O texto prevê um levantamento, não a concessão imediata dos direitos; não indica montantes.
«o Governo Português, através dos postos consulares, dará início ao recenseamento voluntário dos ex-militares mobilizados, entre 1961 e 1975, para os territórios de Angola, Guiné-Bissau e Moçambique»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 134.º-A — Reconhecimento dos direitos dos ex-combatentes africanos