Artigo 111.º-A (Programa de Distribuição Nacional de kits de Emergência para Gestão de Crises)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 111.º-A, que autoriza o Governo, por despacho conjunto dos membros responsáveis pela defesa e pela proteção civil, a criar o Programa de Distribuição Nacional de kits de Emergência para Gestão de Crises, com a distribuição a cada agregado familiar, de acordo com a sua dimensão, de um kit básico que assegure autossuficiência durante pelo menos três dias.
Condições e contexto
- Aplica-se a situações de risco e ameaça de origem natural ou humana, como fenómenos naturais extremos, ameaças híbridas e crises geopolíticas.
- O programa inclui ações de sensibilização, simulacros e campanhas informativas nos principais meios de comunicação social.
- O texto não indica o conteúdo do kit nem montantes.
«um kit de emergência com conteúdo básico em ordem a assegurar a sua autossuficiência durante pelo menos três dias»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 111.º-A — Programa de Distribuição Nacional de kits de Emergência para Gestão de Crises