Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 515CAguarda Voto em Comissão

Artigo 111.º-A (Programa de Distribuição Nacional de kits de Emergência para Gestão de Crises)

LLivre · entrada a 3 de novembro de 2026, 16:54

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta o artigo 111.º-A, que autoriza o Governo, por despacho conjunto dos membros responsáveis pela defesa e pela proteção civil, a criar o Programa de Distribuição Nacional de kits de Emergência para Gestão de Crises, com a distribuição a cada agregado familiar, de acordo com a sua dimensão, de um kit básico que assegure autossuficiência durante pelo menos três dias.

Condições e contexto

  • Aplica-se a situações de risco e ameaça de origem natural ou humana, como fenómenos naturais extremos, ameaças híbridas e crises geopolíticas.
  • O programa inclui ações de sensibilização, simulacros e campanhas informativas nos principais meios de comunicação social.
  • O texto não indica o conteúdo do kit nem montantes.
«um kit de emergência com conteúdo básico em ordem a assegurar a sua autossuficiência durante pelo menos três dias»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 111.º-A — Programa de Distribuição Nacional de kits de Emergência para Gestão de Crises