Proposta de alteração N.º 51CNão Admitida
Majora a dedução das despesas gerais familiares para as famílias monoparentais - Artigo 45.º - A
LLivre · entrada a 29 de outubro de 2026, 09:25
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta um n.º 2 ao artigo 8.º-A do Decreto-Lei n.º 176/2003, para que a qualificação como agregado monoparental, relevante para a majoração do abono de família, não seja prejudicada pela coabitação com certas pessoas.
Condições e contexto
- Filho, adotado ou enteado maior de idade, com não mais de 25 anos e rendimentos anuais, sem contar prestações sociais, não superiores à retribuição mínima mensal garantida.
- Pessoa maior de idade dependente por deficiência ou incapacidade, inapta para o trabalho e para angariar meios de subsistência.
- Outros adultos que não exerçam responsabilidades parentais nem declarem rendimentos comuns.
«A qualificação como agregado monoparental não é prejudicada pela coabitação com»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.