Artigo 116.º (Limitação das propinas no ensino superior público)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 116.º: no ano letivo de 2027-2028, nos ciclos de estudos conferentes de grau académico superior e nos cursos técnicos superiores profissionais das instituições de ensino superior público, a propina de cada ciclo de estudos não pode ser superior à fixada em 2026-2027 no mesmo ciclo.
Condições e contexto
- A nota justificativa está vazia.
«o valor das propinas em cada ciclo de estudos não pode ser superior ao valor fixado no ano letivo de 2026-2027 no mesmo ciclo de estudos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 116.º — Limitação das propinas no ensino superior público
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - No ano letivo de 2027-2028, nos ciclos de estudos conducentes ao grau de licenciado e nos cursos técnicos superiores profissionais, o valor máximo das propinas nas instituições de ensino superior públicas é igual ao valor máximo fixado no ano letivo de 2026-2027, acrescido da taxa de variação média do índ