Artigo 115.º-A (Programa de Emergência para o Alojamento Estudantil)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 115.º-A, que cria o Programa de Emergência para o Alojamento Estudantil, para assegurar, enquanto o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior não estiver concluído, o acesso de todos os estudantes deslocados a soluções de alojamento.
Condições e contexto
- O Governo, com as instituições de ensino superior, disponibiliza soluções temporárias em número suficiente e a preços controlados, a bolseiros da ação social e a outros estudantes deslocados.
- Pode recorrer à adaptação rápida de edifícios públicos, a protocolos com o setor hoteleiro e do alojamento local e à requisição de imóveis de alojamento local ou turístico, nos termos do artigo 80.º da Lei n.º 168/99.
- Os Serviços de Ação Social das instituições fazem vistorias, relatórios e medidas para garantir higiene, segurança e comodidades, nos alojamentos provisórios e nas residências.
- O texto não indica montantes.
«É criado o Programa de Emergência para o Alojamento Estudantil, com o objetivo de promover uma resposta rápida que assegure, enquanto o Plano Nacional para o Alojamento no Ensino Superior não estiver concluído»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 115.º-A — Programa de Emergência para o Alojamento Estudantil