Artigo 28.º-A (Atribuição de subsídio de deslocação aos membros das Forças de Segurança)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 28.º-A, que dá aos elementos das forças de segurança deslocados da sua área de residência direito a subsídio de deslocação, cujo valor depende da distância entre a morada fiscal e o domicílio profissional.
Condições e contexto
- Entre 75 e 150 km, 75 euros; entre 150 e 250 km, 150 euros; a partir de 250 km, 220 euros (o texto não diz se por mês).
- O Governo regulamenta as condições em futura revisão dos suplementos remuneratórios; o subsídio é atualizado anualmente por despacho do membro do Governo da Administração Interna.
- Os escalões do texto sobrepõem-se nos limites de 150 e 250 km.
«elementos das forças de segurança que se encontrem deslocados da sua área de residência têm direito a receber subsídio de deslocação»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-A — Atribuição de subsídio de deslocação aos membros das Forças de Segurança