Artigo 28.º-A (Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 28.º-A, segundo o qual, em 2027, o Governo, através do Instituto da Segurança Social e da CIG, concede majoração nos acordos de cooperação das casas de abrigo da RNAVVD que cumpram pelo menos uma de três condições.
Condições e contexto
- Condições: localização no interior/baixa densidade com aumento de lugares efetivamente disponibilizados; acolhimento conjunto com animais de companhia em condições reconhecidas; vagas de emergência permanentes (24/7) com equipa técnica habilitada.
- É elegível apoio de investimento de pequena monta para obras de adaptação e equipamento estritamente necessários ao acolhimento com animais e ao aumento de lugares, com tipologias e teto elegível a definir por portaria.
- A CIG e o ISS publicam um relatório conjunto de execução até 31 de dezembro de 2027, com mapa territorial da capacidade reforçada e das adaptações realizadas.
- O texto não indica o valor da majoração.
«concede majoração nos acordos de cooperação das casas de abrigo da RNAVVD que verifiquem pelo menos uma das seguintes condições»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-A — Casas de abrigo de vítimas de violência doméstica