Projeto independente, sem qualquer ligação à Assembleia da República. Os votos são opiniões de visitantes — não são votações parlamentares. Saber mais

Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 538CAguarda Voto em Comissão

Artigo 116.º-A (Criação de um regime facultativo de pagamento diferido de propinas no ensino superior público)

CHChega · entrada a 3 de novembro de 2026, 17:24

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta o artigo 116.º-A, que cria um regime facultativo em que, nas licenciaturas e mestrados integrados de instituições públicas, o aluno pode pedir o diferimento do pagamento das propinas, ficando a obrigação suspensa durante o ciclo de estudos.

Condições e contexto

  • O pagamento começa após a conclusão do curso, depois de tantos anos de carreira contributiva quantos os anos de duração normal do curso.
  • Só é exigível quando a remuneração mensal ilíquida for superior à remuneração média mensal dos trabalhadores até aos 35 anos, apurada pelo INE no ano anterior; abaixo desse valor a obrigação fica suspensa.
  • O pagamento é faseado, nos termos a definir por portaria do membro do Governo do ensino superior, ouvido o Conselho de Reitores.
  • O regime não configura, em circunstância alguma, um contrato de empréstimo ou de financiamento.
«o pagamento das propinas pode ser diferido, a pedido do aluno, ficando suspensa a obrigação de pagamento durante a frequência do ciclo de estudos»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 116.º-A — Criação de um regime facultativo de pagamento diferido de propinas no ensino superior público