Artigo 116.º-A (Criação de um regime facultativo de pagamento diferido de propinas no ensino superior público)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 116.º-A, que cria um regime facultativo em que, nas licenciaturas e mestrados integrados de instituições públicas, o aluno pode pedir o diferimento do pagamento das propinas, ficando a obrigação suspensa durante o ciclo de estudos.
Condições e contexto
- O pagamento começa após a conclusão do curso, depois de tantos anos de carreira contributiva quantos os anos de duração normal do curso.
- Só é exigível quando a remuneração mensal ilíquida for superior à remuneração média mensal dos trabalhadores até aos 35 anos, apurada pelo INE no ano anterior; abaixo desse valor a obrigação fica suspensa.
- O pagamento é faseado, nos termos a definir por portaria do membro do Governo do ensino superior, ouvido o Conselho de Reitores.
- O regime não configura, em circunstância alguma, um contrato de empréstimo ou de financiamento.
«o pagamento das propinas pode ser diferido, a pedido do aluno, ficando suspensa a obrigação de pagamento durante a frequência do ciclo de estudos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 116.º-A — Criação de um regime facultativo de pagamento diferido de propinas no ensino superior público