Artigo 124.º-A (Redução dos passes dos transportes coletivos de passageiros)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 124.º-A, que fixa os preços dos passes de transportes coletivos nos programas de redução tarifária: 20 euros para passes municipais, 30 euros para intermunicipais ou integrados com passe verde ferroviário e municipal, 40 euros para integrados com passe verde ferroviário e intermunicipal, e passe família até 60 euros.
Condições e contexto
- Os valores são máximos, independentemente do município, área metropolitana ou comunidade intermunicipal.
- Os passes intermunicipais e integrados abrangem, sem aumento de custo, os movimentos pendulares entre comunidades intermunicipais ou áreas metropolitanas contíguas.
- O Governo cria um grupo de trabalho para implementar a medida no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da lei.
- São transferidas as verbas necessárias para o PART, o Programa Incentiva +TP e a CP, alterando os mapas anexos; o texto não indica montantes.
«a) 20 euros para passes municipais de transportes públicos; b) 30 euros para passes intermunicipais de transportes públicos ou para passes integrados que incluam o passe verde ferroviário e o passe municipal»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 124.º-A — Redução dos passes dos transportes coletivos de passageiros