Artigo 132.º-A (Proibição da importação ou venda de bens, serviços e recursos naturais originários de colonatos ilegais em territórios ocupados)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 132.º-A, segundo o qual, no primeiro trimestre de 2027, o Governo publica uma lista dos territórios considerados ocupados à luz do Direito Internacional, com vista à proibição de importação ou venda de bens, serviços e recursos naturais originários de colonatos ilegais.
Condições e contexto
- O artigo define «colono ilegal», «potência ocupante» (como na Quarta Convenção de Genebra), «recursos», «bens de colonato» e «território ocupado».
- O Governo atualiza mensalmente a lista dos territórios.
- A regulamentação da proibição será objeto de lei especial.
«No primeiro trimestre de 2027, o Governo publica uma lista dos territórios considerados ocupados, à luz do Direito Internacional»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 132.º-A — Proibição da importação ou venda de bens, serviços e recursos naturais originários de colonatos ilegais em territórios ocupados