Artigo 19.º-A (Apoio extraordinário à deslocação dos Técnicos Especializados para Outras Funções)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 19.º-A, que manda o Governo atribuir um apoio extraordinário mensal à deslocação dos Técnicos Especializados para Outras Funções que trabalham em estabelecimentos públicos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, quando a residência habitual fica a 30 quilómetros ou mais da escola.
Condições e contexto
- Aplica-se independentemente da modalidade de vínculo de emprego público.
- Montantes mensais: 50 euros de 30 a menos de 60 km; 100 euros de 60 a menos de 100 km; 150 euros a partir de 100 km.
- Segundo a nota justificativa, o apoio não é acumulável com outros que compensem as mesmas despesas e o Governo regulamentaria as condições em 60 dias após a entrada em vigor da lei.
«Apoio mensal de 50 euros para distâncias iguais ou superiores a 30 quilómetros e inferiores a 60 quilómetros»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 19.º-A — Apoio extraordinário à deslocação dos Técnicos Especializados para Outras Funções