Alínea d), N.º 4, Artigo 71.º do EBF (Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 70.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais, acrescentando à lista do n.º 4 uma alínea d) com os veículos exclusivamente afetos à atividade de transporte de valores, registados como ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC.
Condições e contexto
- Os sujeitos passivos têm de estar habilitados com alvará D, nos termos da alínea d) do n.º 2 do artigo 14.º da Lei n.º 34/2013.
- Segundo a nota justificativa, o objetivo é permitir a estas empresas deduzir gastos com combustíveis nos termos do n.º 4 do artigo 70.º, que considera certos gastos com combustíveis em 120%.
- O texto refere os artigos 19.º-B e 70.º, mas só apresenta a redação do artigo 70.º; os restantes números aparecem como [...].
«Veículos exclusivamente afetos à atividade de transporte de valores, registados como ativo fixo tangível de sujeitos passivos de IRC, habilitados com alvará D»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 61.º — Alteração do Estatuto dos Benefícios Fiscais
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
O artigo 19.º-B do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação: Artigo 19.º-B […] 1 - […]: a) O aumento da retribuição base anual média na empresa, por referência ao final do ano anterior, seja, no mínimo,