Artigo 64.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 64.º-A, que altera o Código do IVA para isentar de imposto as transmissões de bens concebidos para uso em situações de incontinência urinária: produtos de higiene absorventes (fraldas, cuecas absorventes, pensos e resguardos) e dispositivos médicos (sistemas e sacos coletores de urina e respetivos dispositivos de fixação).
Condições e contexto
- A isenção é inserida no artigo 15.º (novo n.º 11); no artigo 20.º, a subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 passa a referir também o n.º 11 do artigo 15.º.
- Segundo a nota justificativa, mantém-se o direito à dedução do IVA suportado pelos fornecedores.
- Vários números e alíneas aparecem como «[…]», sem conteúdo no texto.
«Estão isentas de imposto as transmissões dos seguintes bens especificamente concebidos para uso em situações de incontinência urinária»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 64.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado