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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 558CAguarda Voto em Comissão

Artigo 64.º-A (Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado)

CHChega · entrada a 3 de novembro de 2026, 18:17

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta o artigo 64.º-A, que altera o Código do IVA para isentar de imposto as transmissões de bens concebidos para uso em situações de incontinência urinária: produtos de higiene absorventes (fraldas, cuecas absorventes, pensos e resguardos) e dispositivos médicos (sistemas e sacos coletores de urina e respetivos dispositivos de fixação).

Condições e contexto

  • A isenção é inserida no artigo 15.º (novo n.º 11); no artigo 20.º, a subalínea iv) da alínea b) do n.º 1 passa a referir também o n.º 11 do artigo 15.º.
  • Segundo a nota justificativa, mantém-se o direito à dedução do IVA suportado pelos fornecedores.
  • Vários números e alíneas aparecem como «[…]», sem conteúdo no texto.
«Estão isentas de imposto as transmissões dos seguintes bens especificamente concebidos para uso em situações de incontinência urinária»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 64.º-A — Alteração ao Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado