N.º 5, Artigo 80.º (Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado)
O que propõe, em linguagem simples
Altera o artigo 80.º, acrescentando um n.º 5 que fixa, excecionalmente em 2027, o montante global da subvenção geral para as freguesias em 528 129 644 euros, correspondente a uma participação equivalente a 3% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e IVA.
Condições e contexto
- Sem prejuízo da aplicação do artigo 36.º da Lei n.º 73/2013 nos anos subsequentes.
- Segundo a nota justificativa, o montante passaria de 440 108 037 euros para 528 129 644 euros, um aumento estimado de 88 milhões de euros, e a distribuição por freguesia no mapa 13 deveria ser atualizada.
- Os restantes números do artigo aparecem como [...], sem conteúdo no texto.
«o montante global da subvenção geral para as freguesias é fixado em 528 129 644€, correspondente a uma participação equivalente a 3% da média aritmética simples da receita do IRS, IRC e IVA»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 80.º — Montantes da participação das autarquias locais nos impostos do Estado
Ver texto do artigo da Proposta de Lei (não é o texto da alteração)
Texto tal como consta dos dados abertos da AR para o artigo visado. Pode estar truncado.
1 - A repartição dos recursos públicos entre o Estado e os municípios ao abrigo da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, inclui como participações, constando do mapa 12 anexo à presente lei e da qual faz parte integrante, a desagregação dos montantes a atribuir a cada município: a) Uma subvenção geral fixada em