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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 568C-2Aguarda Voto em Comissão

Artigo 28.º-B (Assunção de encargos no âmbito do regime convergente)

CHChega · entrada a 3 de novembro de 2026, 18:25

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta os artigos 28.º-A a 28.º-G: dá a militares e militarizados um complemento de pensão cujo valor não pode ser inferior à diferença entre a pensão e 90% da última remuneração na reserva, passa para o Orçamento do Estado encargos com pensões e complementos e revoga o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro. O texto disponível está truncado.

Condições e contexto

  • O artigo 28.º-B põe a cargo do Orçamento do Estado a pensão de reforma, entre o início da pensão e a idade normal de acesso à pensão de velhice do regime geral, e todos os complementos de pensão legalmente previstos e da responsabilidade do Estado.
  • O complemento é atualizado, por referência ao posto, posição remuneratória e nível à data da passagem à reserva, sempre que a tabela remuneratória mude.
  • Militares das Forças Armadas e da GNR podem permanecer na reserva até à idade de acesso à reforma, nos casos previstos.
«São integralmente suportados por verbas do Orçamento do Estado os encargos com as seguintes prestações»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 28.º-B — Assunção de encargos no âmbito do regime convergente