Artigo 28.º-C (Assunção de encargos)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta os artigos 28.º-A a 28.º-G: dá a militares e militarizados um complemento de pensão cujo valor não pode ser inferior à diferença entre a pensão e 90% da última remuneração na reserva, passa para o Orçamento do Estado encargos com pensões e complementos e revoga o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro. O texto disponível está truncado.
Condições e contexto
- O complemento é atualizado, por referência ao posto, posição remuneratória e nível à data da passagem à reserva, sempre que a tabela remuneratória mude.
- Os encargos com a pensão estatutária de invalidez ou de velhice e com o complemento, entre o início da pensão e a idade normal de acesso à pensão de velhice, são suportados pelo Orçamento do Estado, que os mantém depois dessa idade quanto ao acréscimo do complemento.
- O Estado transfere os montantes para o orçamento da Segurança Social, incluindo encargos administrativos, como dotação específica fora das previstas na Lei de Bases da Segurança Social.
«O Estado é responsável pelo financiamento das pensões estatutárias de invalidez ou de velhice e os dos complementos de pensão referidos nos números anteriores»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-C — Assunção de encargos