Artigo 28.º-D (Compatibilização dos regimes de reserva)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta os artigos 28.º-A a 28.º-G: dá a militares e militarizados um complemento de pensão cujo valor não pode ser inferior à diferença entre a pensão e 90% da última remuneração na reserva, passa para o Orçamento do Estado encargos com pensões e complementos e revoga o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro. O texto disponível está truncado.
Condições e contexto
- O complemento é atualizado, por referência ao posto, posição remuneratória e nível à data da passagem à reserva, sempre que a tabela remuneratória mude.
- O Orçamento do Estado suporta os encargos com pensões e complementos até o beneficiário atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice; o Estado transfere os montantes para a Segurança Social como dotação específica.
- O artigo 28.º-D permite que militares das Forças Armadas e da GNR permaneçam na reserva até à idade de acesso à reforma, nos casos previstos (por exemplo, com pelo menos 55 anos de idade); a Polícia Marítima pode permanecer na pré-aposentação.
- Os pilotos aviadores que transitem para a reserva ao abrigo das normas indicadas passam à reforma sem fator de sustentabilidade nem fator de redução por antecipação da idade.
«Podem permanecer na reserva até completarem a idade de acesso à reforma, nos termos da lei aplicável, os militares das Forças Armadas e os militares da GNR que venham a passar àquela situação»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-D — Compatibilização dos regimes de reserva