Artigo 28.º-E (Prevalência)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta os artigos 28.º-A a 28.º-G: dá a militares e militarizados um complemento de pensão cujo valor não pode ser inferior à diferença entre a pensão e 90% da última remuneração na reserva, passa para o Orçamento do Estado encargos com pensões e complementos e revoga o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro. O texto disponível está truncado.
Condições e contexto
- O complemento é atualizado, por referência ao posto, posição remuneratória e nível à data da passagem à reserva, sempre que a tabela remuneratória mude.
- O Orçamento do Estado suporta os encargos com pensões e complementos até o beneficiário atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice; o Estado transfere os montantes para a Segurança Social como dotação específica.
- Militares das Forças Armadas e da GNR podem permanecer na reserva até à idade de acesso à reforma, nos casos previstos.
- O artigo 28.º-E prevê que a lei prevalece sobre normas em contrário, mas não afasta as bonificações do tempo de serviço.
«O disposto na presente lei prevalece sobre quaisquer outras normas, gerais ou especiais, nomeadamente estatutárias, em sentido contrário»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-E — Prevalência