Artigo 28.º-F (Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta os artigos 28.º-A a 28.º-G: dá a militares e militarizados um complemento de pensão cujo valor não pode ser inferior à diferença entre a pensão e 90% da última remuneração na reserva, passa para o Orçamento do Estado encargos com pensões e complementos e revoga o Decreto-Lei n.º 3/2017, de 6 de janeiro. O texto disponível está truncado.
Condições e contexto
- O complemento é atualizado, por referência ao posto, posição remuneratória e nível à data da passagem à reserva, sempre que a tabela remuneratória mude.
- O Orçamento do Estado suporta os encargos com pensões e complementos até o beneficiário atingir a idade normal de acesso à pensão de velhice; o Estado transfere os montantes para a Segurança Social como dotação específica.
- Militares das Forças Armadas e da GNR podem permanecer na reserva até à idade de acesso à reforma, nos casos previstos; a Polícia Marítima pode permanecer na pré-aposentação.
- O artigo 6.º-A da Lei n.º 60/2005 isenta estas categorias dos artigos 3.º a 6.º dessa lei, ficando a aposentação regulada por legislação específica.
«Os artigos 3.º a 6.º não se aplicam aos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana, ao pessoal militarizado da marinha e da Polícia Marítima, à Polícia de Segurança Pública e ao Corpo da Guarda Prisional»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-F — Aditamento à Lei n.º 60/2005, de 29 de dezembro