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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 572CAguarda Voto em Comissão

Artigo 110.º-A (Implementação do modelo de Continuidade Territorial)

CHChega · entrada a 3 de novembro de 2026, 18:30

O que propõe, em linguagem simples

Acrescenta o artigo 110.º-A, que manda o Governo assegurar os meios financeiros, técnicos e administrativos para executar integralmente o Mecanismo de Continuidade Territorial (Decreto-Lei n.º 37-A/2025, com as alterações da Lei n.º 23/2026) nas ligações entre o Continente e os Açores e a Madeira e entre estas regiões.

Condições e contexto

  • O Governo adapta os procedimentos e a plataforma eletrónica às regras em vigor, incluindo intermediários autorizados, pedidos coletivos e familiares elegíveis.
  • A entidade gestora garante canais alternativos de tramitação para as funcionalidades ainda não disponibilizadas, com registo da data dos pedidos e informação aos beneficiários e intermediários.
  • O Governo identifica as dotações necessárias ao pagamento dos montantes legalmente devidos e à adaptação dos sistemas.
«O Governo assegura os meios financeiros, técnicos e administrativos necessários à execução integral do Mecanismo de Continuidade Territorial»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 110.º-A — Implementação do modelo de Continuidade Territorial