Artigo 110.º-A (Implementação do modelo de Continuidade Territorial)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 110.º-A, que manda o Governo assegurar os meios financeiros, técnicos e administrativos para executar integralmente o Mecanismo de Continuidade Territorial (Decreto-Lei n.º 37-A/2025, com as alterações da Lei n.º 23/2026) nas ligações entre o Continente e os Açores e a Madeira e entre estas regiões.
Condições e contexto
- O Governo adapta os procedimentos e a plataforma eletrónica às regras em vigor, incluindo intermediários autorizados, pedidos coletivos e familiares elegíveis.
- A entidade gestora garante canais alternativos de tramitação para as funcionalidades ainda não disponibilizadas, com registo da data dos pedidos e informação aos beneficiários e intermediários.
- O Governo identifica as dotações necessárias ao pagamento dos montantes legalmente devidos e à adaptação dos sistemas.
«O Governo assegura os meios financeiros, técnicos e administrativos necessários à execução integral do Mecanismo de Continuidade Territorial»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 110.º-A — Implementação do modelo de Continuidade Territorial