Artigo 135.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 135.º-A, que altera o Decreto-Lei n.º 126-A/2017: quem recebe pensão de invalidez e tem deficiência resultante de doença degenerativa e progressiva comprovada passa a poder ter direito à prestação social para a inclusão com incapacidade igual ou superior a 60%, em vez dos 80% exigidos nos restantes casos.
Condições e contexto
- A natureza degenerativa e progressiva da doença e o nexo com a deficiência são comprovados por relatório médico da especialidade e confirmados pela junta médica competente.
- Produz efeitos a partir de 1 de janeiro de 2027 e abrange pedidos pendentes e novos, incluindo prestações antes indeferidas ou cessadas por falta de 80%, sem efeitos financeiros anteriores a 1 de janeiro.
- O Governo tem 60 dias para adaptar procedimentos, formulários e sistemas, sem que a falta de adaptação impeça o reconhecimento do direito.
- O Governo assegura as dotações necessárias no Orçamento da Segurança Social para 2027.
«o reconhecimento do direito à prestação depende daquela ter uma deficiência da qual resulte um grau de incapacidade igual ou superior a 80 %, salvo quando a deficiência resulte de doença degenerativa e progressiva»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões; o documento é longo e só a parte inicial foi considerada. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 135.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 126-A/2017, de 6 de outubro