Artigo 28.º-A (Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro)
O que propõe, em linguagem simples
Altera os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017 e acrescenta-lhe um artigo 2.º-A: a CGA revê oficiosamente pensões para eliminar o fator de sustentabilidade a certos aposentados, e o complemento de pensão não pode ser inferior à diferença entre a pensão e 90% da última remuneração, sendo atualizado quando a tabela remuneratória mudar.
Condições e contexto
- A revisão pela CGA, I. P. é feita no prazo de 90 dias, com efeitos retroativos à data da aposentação, para quem se aposentou ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015 e para quem se aposentou entre 7 de março de 2014 e 1 de dezembro de 2015.
- A alínea c) do artigo 1.º passa a referir o pessoal das carreiras de investigação criminal, de segurança e de especialista de polícia científica da Polícia Judiciária.
- A atualização do complemento é feita por referência ao posto, posição remuneratória e nível que a pessoa tinha ao passar à pré-aposentação.
- Várias alíneas e números aparecem como «[…]» ou «(…)», sem conteúdo no texto.
«É obrigatória a atualização do complemento de pensão por referência ao posto, posição remuneratória e nível correspondentes aos que os profissionais das forças de serviços de segurança detinham aquando da passagem à pré-aposentação»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-A — Alteração ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro