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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 575C-2Aguarda Voto em Comissão

Artigo 28.º-B (Aditamento ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro)

CHChega · entrada a 3 de novembro de 2026, 18:33

O que propõe, em linguagem simples

Altera os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 4/2017 e acrescenta-lhe um artigo 2.º-A: a CGA revê oficiosamente pensões para eliminar o fator de sustentabilidade a certos aposentados, e o complemento de pensão não pode ser inferior à diferença entre a pensão e 90% da última remuneração, sendo atualizado quando a tabela remuneratória mudar.

Condições e contexto

  • A revisão pela CGA, I. P. é feita no prazo de 90 dias, com efeitos retroativos à data da aposentação, para quem se aposentou ao abrigo das alíneas a) a c) do n.º 2 do artigo 116.º do Decreto-Lei n.º 243/2015 e para quem se aposentou entre 7 de março de 2014 e 1 de dezembro de 2015.
  • A alínea c) do artigo 1.º passa a referir o pessoal das carreiras de investigação criminal, de segurança e de especialista de polícia científica da Polícia Judiciária.
  • A atualização do complemento é feita por referência ao posto, posição remuneratória e nível que a pessoa tinha ao passar à pré-aposentação.
  • Várias alíneas e números aparecem como «[…]» ou «(…)», sem conteúdo no texto.
«o valor do complemento de pensão ali previsto não pode ser inferior à diferença entre o valor da pensão e o valor equivalente a 90% do montante da última remuneração na situação de ativo ou de pré-aposentação»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 28.º-B — Aditamento ao Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro