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Estado de GozoOE2027
Proposta de alteração N.º 57CAguarda Voto em Comissão

Artigo 39.º-C (Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)

PANPessoas–Animais–Natureza · entrada a 29 de outubro de 2026, 09:39

O que propõe, em linguagem simples

Altera os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004: o subsídio de doença por doença oncológica e o subsídio de assistência a filhos menores com doença oncológica passam a ser calculados a 100%, deixa de haver período de espera nessas situações (e noutras listadas), e o subsídio por tuberculose ou doença oncológica deixa de ter limites temporais.

Condições e contexto

  • Deixa de haver período de espera também em internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório, tuberculose e doença que ultrapasse o termo do subsídio parental.
  • Nessas situações, o subsídio mantém-se enquanto se verificar a situação que o justifica.
  • Os restantes números aparecem apenas como «[...]».
«O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de doença oncológica e do subsídio para assistência na doença oncológica de filhos menores»
Excerto literal do documento oficial.

Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.

Documento original

Artigo da Proposta de Lei a que se refere

Artigo 39.º-C — Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro