Artigo 39.º-C (Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro)
O que propõe, em linguagem simples
Altera os artigos 16.º, 21.º e 23.º do Decreto-Lei n.º 28/2004: o subsídio de doença por doença oncológica e o subsídio de assistência a filhos menores com doença oncológica passam a ser calculados a 100%, deixa de haver período de espera nessas situações (e noutras listadas), e o subsídio por tuberculose ou doença oncológica deixa de ter limites temporais.
Condições e contexto
- Deixa de haver período de espera também em internamento hospitalar ou cirurgia de ambulatório, tuberculose e doença que ultrapasse o termo do subsídio parental.
- Nessas situações, o subsídio mantém-se enquanto se verificar a situação que o justifica.
- Os restantes números aparecem apenas como «[...]».
«O montante diário do subsídio de doença nas situações de incapacidade para o trabalho decorrente de doença oncológica e do subsídio para assistência na doença oncológica de filhos menores»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 39.º-C — Alteração ao Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro