Artigo 28.º-A (Reforço do número de efetivos da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 28.º-A, segundo o qual, até ao final do primeiro trimestre de 2027, o Governo reforça em 100 efetivos a Polícia de Segurança Pública em serviço na Região Autónoma da Madeira.
Condições e contexto
- Os efetivos são distribuídos de acordo com as necessidades de segurança das populações, dos serviços e das atividades económicas da região.
«o Governo procede ao reforço do efetivo da Polícia de Segurança Pública em serviço na Região Autónoma da Madeira, em 100 efetivos»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-A — Reforço do número de efetivos da Polícia de Segurança Pública na Região Autónoma da Madeira