Artigo 28.º-A (Regime de abonos dos militares das Forças Armadas colocados no estrangeiro ao custo de vida do país de destino)
O que propõe, em linguagem simples
Acrescenta o artigo 28.º-A, que manda o Governo rever, em 2027, os critérios e atualizar os montantes dos abonos de oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas colocados em cargos internacionais e missões no estrangeiro, adequando-os ao custo de vida da cidade e do país de destino.
Condições e contexto
- A revisão assenta em indicadores atualizados de custo de vida (habitação, educação dos filhos, saúde, segurança, transporte), composição do agregado, posto, funções e variação cambial, tendo em conta apoios já assegurados.
- Os fatores de correção cambial são fixados antes do início do período a que respeitam.
- Da revisão não pode resultar redução dos montantes abonados a militares em comissão, até ao termo desta.
- As novas tabelas e critérios são aprovados e publicados até 30 de junho de 2027 e reavaliados anualmente.
«o Governo revê os critérios e atualiza os montantes dos abonos dos oficiais, sargentos e praças das Forças Armadas colocados em cargos internacionais e em missões militares no estrangeiro»
Resumo gerado automaticamente por um modelo de IA a partir do texto do PDF oficial (7 de novembro de 2026). Verificámos automaticamente que o excerto citado existe no original, mas o resumo não foi revisto por uma pessoa e pode conter erros ou omissões. O documento oficial prevalece sempre.
Documento original
Artigo da Proposta de Lei a que se refere
Artigo 28.º-A — Regime de abonos dos militares das Forças Armadas colocados no estrangeiro ao custo de vida do país de destino